Transação Tributária - Negocie seus débitos agora mesmo!
Por Thiago Andrade | 27/01/2026
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA Nº 01/2026
O Estado de Goiás, em dezembro de 2025, deu início às estratégias anuais para 2026 visando a satisfação de créditos tributários Estaduais pendentes por intermédio da Lei nº 23.975/2025 que tem o objetivo claro de oferecer uma nova oportunidade de regularização para empresas que utilizaram benefícios fiscais do governo de Goiás mas não cumpriram todas as regras ou condições exigidas na época. Bem como por intermédio da Lei nº 23.983/2025, que institui um programa de facilitação para a quitação de débitos tributários estaduais (em específico o ICMS, ITCMD e IPVA). Essas medidas buscam facilitar a regularização de débitos inscritos ou não em dívida ativa por intermédio de transações tributárias, ou seja, um acordo para resolver litígios e extinguir a cobrança de crédito do tributo pendente.
As duas normas instituídas buscam alcançar perfis diferenciados de contribuintes, sendo que a primeira (Lei nº 23.975/2025) é focada em empresas que já aderiram benefícios fiscais industriais (como o FOMENTAR; PRODUZIR e Microproduzir; PROGREDIR) mas não cumpriram todas as regras ou condições exigidas na época. Basicamente, o governo está dizendo: "Se você usou o desconto no imposto (ICMS) indevidamente até 31 de dezembro de 2024, nós aceitamos isso e encerramos a cobrança da dívida, desde que você cumpra as novas condições estabelecidas agora". Para ter direito a esses benefícios, as empresas não podem apenas pedir o desconto, é necessário realizar algumas ações, como pagar a parte do ICMS que não tinha incentivo, estar em dia com o fundo PROTEGE GOIÁS e migrar para o Programa PROGOIÁS (esta é uma condição essencial para o futuro).
Já a segunda Lei (nº 23.983/2025), busca um perfil mais abrangente de contribuintes, tanto pessoas físicas como pessoas jurídicas, que contém pendências tributárias com o estado de Goiás (em específico os tributos estaduais de ICMS, ITCMD e IPVA). Para além da redução de juros e multa o Estado também viabilizou o parcelado em até 120 meses (ICMS) ou 60 meses (IPVA/ITCD), com o valor mínimo de parcela no montante de R$ 300,00 (trezentos reais) para ICMS e no montante de R$ 100,00 (cem reais) para IPVA e ITCD. É válido ressaltar que a norma também estipulou a possibilidade de perdão para dívidas consideradas “pequenas” ou “antigas”, com a remissão débitos de até R$ 2.000 (dois mil reais) para ICMS, R$ 300 (trezentos reais) para ITCD e R$ 70 (setenta reais) para IPVA, bem como o perdão de débitos que antecedem o dia 31/12/2019 de valor até R$ 37.254,03 (trinta e sete mil, duzentos e quarenta e quatro reais e três centavos).
Essa segunda norma publicada, conta como prazo de adesão de até seis meses a partir do dia 1º de fevereiro de 2026 (data de início dos efeitos), sendo o pagamento (à vista ou da primeira parcela) o momento de formalização da transação tributária, lembrando que ao aderir, o contribuinte reconhece a dívida e deve desistir de ações judiciais ou recursos administrativos relacionados. Ainda, é importante destacar que o parcelamento pode ser renegociado até 3 vezes, em caso de atraso no pagamento das parcelas há multa moratória diária, se houver execução fiscal com penhora, a garantia deve ser mantida e não há direito a restituição ou compensação de valores já pagos.
Nesse sentido, ainda em análise das complexidades e garantias da Lei nº 23.983/2025, visando auxiliar empresas que encontram-se em casos especiais - como as que estão em recuperação judicial - a norma prevê descontos maiores, que podem alcançar até 95% (noventa e cinco por cento) de abate de multa e juros, e aumento na quantidade de parcelas. Maiores informações sobre o perfil dos contribuintes contemplados, prazos internos, e valores para implementação das faixas de desconto serão apresentados por intermédio de edital ainda em produção.
Por fim, em síntese geral, as leis publicadas no final do ano passado, são programas de refinanciamento tributário com descontos, parcelamento e até perdão para dívidas pequenas. Ideal para quem busca regularizar débitos antigos com o fisco goiano, mas exige que se reconheça a dívida, abra mão de disputas judiciais ou se alinhe com programas de incentivo fiscal do estado.
DANIEL FILIPE BRITO MARTINS